O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NINGUÉM ESTÁ ACIMA DA LEI!
A justiça foi feita!
Com essa frase poderíamos encerrar o episódio da condenação indevida do Reitor e do Vice-reitor da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM pela justiça eleitoral. No entanto, pelo significado da condenação indevida, da sua repercussão e do que poderia ter motivado essa condenação devem, os inocentados, se manifestar sobre o episódio como um todo e repercuti-lo no meio social e acadêmico.
A condenação das autoridades máximas da UFVJM foi matéria de jornais de grande circulação do Estado de Minas Gerais e de jornais da região onde vivem essas duas autoridades. Ah sim, apesar da notoriedade fria e impessoal dos cargos seus titulares são pessoas, têm nomes, têm famílias, têm consciência e sentimentos, dos quais a dor da indignação e a dor pela injustiça.
Promover a condenação e o apedrejamento moral de autoridades neste amado Brasil tornou-se a motivação de audiência da mídia, sendo matérias bombásticas para o deleite de imenso público que faz repercutir maledicências pela Web. A notícia de que fomos inocentados não é bombástica e, portanto, os mesmos jornais não quererão publicá-la e tampouco a boa-nova será divulgada na Web, mas o passivo da dor e da imagem arranhada jamais será reparado.
Ainda assim estamos felizes, muito felizes, pois foi reconhecida a nossa convicção de que agimos segundo a lei, em defesa da lei, a favor da nossa instituição, no zelo e respeito aos nossos cargos, por unanimidade, pelo Pretório da Justiça Eleitoral do nosso país.
Sim, temos motivos de acreditar na justiça, temos motivos para acreditar que nenhuma autoridade pode vilipendiar a nossa constituição, que nenhuma autoridade pode abusar do seu poder para impor suas vontades antes do que o direito lhes diz no juramento para cumprir e fazer cumprir.
A honestidade não é uma virtude e sim um dever, mas, por outro lado, quando adjetiva o procedimento que respeita e preserva o direito e a dignidade do próximo representa uma virtude porque, desta feita, amalgama-se com a sabedoria e com o sentimento humanitário, virtudes que devem reger a mais humana das ciências humanas: o Direito!
No Estado democrático de direito ninguém está acima da lei: nem o Reitor e nem o Juiz. Graças a Deus!
Diamantina, 28 de maio de 2014
Pedro Angelo Almeida Abreu e Donaldo Rosa Pires Junior
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 156-65.2013.6.13.0000 – CLASSE 33 – DIAMANTINA – MINAS GERAIS
Relator: Ministro João Otávio de Noronha
Recorrentes: Pedro Ângelo Almeida Abreu e outro
Advogada: Procuradoria-Geral Federal Ano
2014098 quarta-feira, 28 de maio de 2014
Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. ARTS. 347 DO CE E 4º, h, DA LEI 4.898/1965. CRIME. DESOBEDIÊNCIA ELEITORAL. DOLO. AUSÊNCIA. CRIME. ABUSO DE AUTORIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é possível quando se puder constatar, de plano, que há imputação de fato atípico, inexistência de indício da autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. Precedentes.
2. Na espécie, os recorrentes, reitor e vice-reitor da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri, foram denunciados pela suposta prática do crime de desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral), por terem denegado pedido de requisição de servidora feito pela Justiça Eleitoral. Entretanto, a denegação do pedido baseou-se em pareceres emitidos pelos órgãos de assessoramento da reitoria e por órgãos de cúpula da Administração Pública Federal, circunstância que afasta a ocorrência de dolo, elemento subjetivo do tipo do art. 347 do Código Eleitoral.
3. Os recorrentes foram denunciados, também, por crime de abuso de autoridade, previsto no art. 4º, h, da Lei 4.898/1965, tendo em vista a demissão da referida servidora por abandono de serviço. Contudo, descabe cogitar de abuso de autoridade e lesão à honra e ao patrimônio da servidora, pois a demissão foi aplicada após regular tramitação de processo administrativo disciplinar (PAD) e decorreu de estrito cumprimento do dever legal, causa excludente da ilicitude (art. 23, III, do Código Penal).
4. Recurso provido para trancar a ação penal.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 22 de abril de 2014.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Laurita Vaz e Luciana Lóssio, os Ministros Teori Zavascki, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Eugênio José Guilherme de Aragão. Ausente o Ministro Marco Aurélio.
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