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Leia abaixo as informações sobre o processo e a sentença publicada hoje no site do TSE:
PROCESSO:
Nº 32489 - REGISTRO DE CANDIDATURA UF: MG
101ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:
32489.2012.613.0101
MUNICÍPIO:
DIAMANTINA - MG
N.° Origem:
PROTOCOLO:
2702532012 - 05/07/2012 19:01
REQUERENTE:
Coligação Diamantina Unida (PP / PTB / PSC / PPS / DEM / PHS / PSB / PV / PSDB / PSD)
CANDIDATO:
PAULO CÉLIO DE ALMEIDA HUGO, CARGO PREFEITO, NÚMERO 45
IMPUGNANTE:
MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL
IMPUGNADO:
PAULO CÉLIO DE ALMEIDA HUGO
JUIZ(A):
NEANDERSON MARTINS RAMOS
ASSUNTO:
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO
LOCALIZAÇÃO:
ZE-101-CARTÓRIO ELEITORAL DA 101ª ZE DE DIAMANTINA
FASE ATUAL:
04/08/2012 17:55-Publicação de Despacho/Sentença
Despacho
Sentença em 03/08/2012 - RCAND Nº 32489 EXMO. NEANDERSON MARTINS RAMOS
"Cuida-se de requerimento de registro de candidatura de Paulo Célio Hugo e Gustavo Botelho Júnior aos cargos de prefeito e vice- prefeito de Diamantina, respectivamente.
Impugnação apresentada às ff.17/33.
Contestação do impugnado Sr. Gustavo Botelho às ff.44/55.
O impugnado Sr. Paulo Célio Hugo apresentou sua contestação às ff41-45.
Em alegações finais foram reiterados os termos de suas respectivas manifestações.
Decido.
Primeiramente faz-se mister frisar que o julgamento das impugnações será feito em conjunto, conforme determina os artigo 50 , caput, e parágrafo único da Resolução TRE nº 876/2011.
Compulsando os autos percebo que razão assiste ao impugnado Paulo Célio Hugo, uma vez que é cediço na jurisprudência e na doutrina que não há que se falar em litisconsórcio em prefeito e vice. Observo ainda que não há nada nos autos que desabone a candidatura do referido impugnado, motivo pelo qual acolho seu registro de candidatura e o declaro APTO para concorrer as eleições ao cargo de prefeito do município de Diamantina-MG.
Observo, porém, que tal sorte não abrange ao impugnado Sr. Gustavo Botelho Júnior, isso porque é facilmente perceptível nos autos a sua condição de inelegível. Isso porque o impugnado teve suas contas rejeitadas pela Câmara Municipal, que em 29 de abril de 2011 editou a Resolução nº 135/2011, rejeitando as contas referentes ao ano de 2001, conforme se pode inferir das ff.18/19.
Desta feita, declaro a inelegibilidade do impugnado Gustavo Botelho Júnior, ato contínuo indefiro seu registro de candidatura e julgo INAPTO a concorrer ao cargo de vice-prefeito de Diamantina-MG.
Assim sendo, fica indeferida a chapa formada pelos impugnados, pois conforme decidido acima, a candidatura do Sr. Gustavo Botelho Júnior foi indeferida.
P.I.C.
Diamantina, 03 de agosto de 2012.
(a)Neanderson Martins Ramos
Juiz de Direito"
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